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Em tempos de manifestações públicas, ainda tímidas, que preconizam a volta do Regime Militar, é oportuno recapitular que um dos traços apresentados em boa medida pelos governos autoritários é o de que seriam a encarnação da vontade geral, dos sentimentos da nação, sintetizando uma identidade absoluta entre governante e governado. Nesse contexto, o recurso ao parlamento, por esses governos, serve para protagonizar contradições perfomáticas, manifestadas, verbi gratia, pelos Atos Institucionais, produzidos pelo Regime Militar vigente no Brasil entre 1964 e 1984. Esses atos, que compuseram a ordem constitucional brasileira, e significaram o rápido aprofundamento da ditadura, compreendiam medidas que representavam grave supressão de garantias fundamentais. Assinale, pois, a alternativa que descreve medida não contemplada pelos Atos Institucionais:
Julgue o item abaixo, a respeito da classificação das constituições.

Constituição rígida é a que não pode ser alterada.

“A atuação do Senado tem o escopo de conferir apenas publicidade às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concreto, tendo a respectiva decisão, desde a publi-cação, efeitos erga omnes.”Essa conhecida interpretação extraída do inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, cujo defensor principal é o Ministro do STF, Gilmar Mendes, tem por base uma técnica de hermenêutica constitucional, utilizada pelo STF também em outros casos, denominada de:

Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conforme compreendidas e aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal,
Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de