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Conforme notícia divulgada no sítio da Câmara dos Deputados, o Plenário da Casa aprovou, em 22 de maio,

“em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/01, do Senado, que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo. Esses imóveis serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular.

A proposta é oriunda do Senado e, como foi modificada na Câmara, volta para exame dos senadores.

(...)

A votação da PEC só foi possível depois de um acordo dos líderes partidários, em reunião na tarde desta terça. A proposta passou com 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções.”

Considere as seguintes afirmações a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria:

I. A PEC 438/01 versa sobre matéria em relação à qual a Constituição da República estabelece um limite material ao poder de reforma, o que poderia, em tese, ensejar a impetração de mandado de
segurança por parlamentar, perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas a impedir que o Senado Federal deliberasse sobre a PEC.

II. A PEC 438/01 foi considerada aprovada por ter atingido, em dois turnos, o quorum de três quintos dos membros do Congresso Nacional, previsto na Constituição, para esse fim.

III. Está equivocada a informação de que a PEC deverá retornar ao Senado, em função de alterações promovidas em seu texto pela Câmara dos Deputados, uma vez que a regra de retorno à Casa em que se inicia o trâmite da proposição legislativa após mudanças efetuadas pela Casa revisora aplica-se apenas a projetos de lei, e não a propostas de emenda à Constituição.

Está correto o que se afirma apenas em

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O poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia.
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Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana.
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A nova Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação predeterminado.
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Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação.