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Entre as modalidades ou espécies de constituição, destaca-se aquela que, em sua concepção teórica, apresenta os seguinte caracteres:
I. reconhece caráter de impulso e incentivo ao bloco normativo-programático contemplado em seu texto.
II. considera que os problemas econômicos, sociais, científicos são, simultaneamente, problemas constitucionais suscetíveis de conformação e resolução através de decisões político-constitucionais vinculativas das decisões tomadas pelo poder político.
III. contempla definição programático-constitucional dos fins e tarefas do Estado que não elimina o poder de conformação da maioria simples em que eventualmente se apóia um governo, nem impede a renovação da direção política e a confrontação pluripartidária.
IV. enseja a dedução de pretensões à legislação e o correspondente direito de ação perante os tribunais, que, todavia, não resulta na substituição do juiz ao legislador com a consequente emanação judicial de uma norma nem pela correção incidental da omissão legislativa.
Tais elementos integram o figurino teórico que informa a concepção de constituição
I - O poder constituinte derivado revisor é condicionado e limitado às regras instituidas pelo poder originário.
II - O poder constituinte difuso é um processo formal de mudança da Constituição, com a alteração da interpretação como consequência da modificação do texto da norma.
III - para que uma lei seja recepcionada pela nova Constituição è indispensável que haja compatibilidade formal e material.
IV - Pela teoria da desconstitucionalização, ainda que compatíveis com a nova ordem, as normas da Constituição anterior não podem ser recepcionadas com status de norma infraconstitucional.
V - O poder constituinte de segundo grau sofre limitações formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais.
I - A colisão entre princípios constitucionais resolve-se com a técnica da ponderação.
II - De acordo com o princípio da unidade da constituição, a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
III - De acordo com o princípio da justeza os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
IV - O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte da ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.
V - De acordo com a posição jurisprudencial do STF, o artigo 37, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada.