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Por não ser submetido a restrições prescritas pelo direito positivo, afirma-se que o poder constituinte originário é:
“De acordo com sua formulação, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Em outras palavras, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece uma realidade, um sistema de poder: esta é a Constituição real, efetiva do Estado."
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.5ª Edição. São Paulo: Saraiva,2015, p.103)
O conceito mencionado no trecho acima, associado a Ferdinand Lassalle, refere-se a uma das concepções sobre Constituição. Tal concepção é:
De acordo com o art.128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia
O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição

Acerca de Constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, julgue o item seguinte.


O princípio da proporcionalidade pode ser aplicado como vedação da proteção deficiente do Estado.