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Em meados de junho de 2018, um decreto presidencial corrigiu os valores para as licitações realizadas pelos órgãos da administração pública. Pelos novos percentuais, as modalidades de convite, tomada de preços e concorrência foram alteradas; consequentemente, também sofreu alterações o teto para dispensa de licitações.


Sobre as alterações promovidas pelo decreto, é correto afirmar que

Sobre a contratação pela Administração Pública de serviços técnicos profissionais especializados, é correto afirmar que
Segundo a Lei n.8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A sociedade empresária Beta, que rotineiramente participava de licitações junto ao Poder Público, foi informada por seu advogado sobre a publicação de um edital do seu interesse. De acordo com o advogado, poderiam participar da licitação, que tinha por objetivo adquirir resmas de papel, os interessados devidamente cadastrados ou que atendessem as condições exigidas até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.
À luz da ordem jurídica vigente, a modalidade de licitação que se enquadra na descrição do advogado é:
Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000.
Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade