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O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.
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A assunção de dívida transfere a terceira pessoa os encargos obrigacionais da exata forma como estabelecidos entre o credor e o devedor original, de modo que o silêncio daquele que prestou garantia pessoal ao pagamento do débito importará a manutenção dessa garantia.
Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o item.

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua, responderá ele por perdas e danos.
Opera-se de pleno direito a sub-rogação