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A respeito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) –, julgue o item seguinte.


O consentimento do titular constitui a única base legal válida para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, sendo inválido o tratamento fundamentado em obrigação legal ou no exercício regular de políticas públicas.

A respeito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) –, julgue o item seguinte.


O conceito de dado pessoal na LGPD restringe?se às categorias sensíveis de informação, tais como dados biométricos, de saúde e de origem racial, não abrangendo os dados de identificação comum como nome ou endereço.

A respeito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) –, julgue o item seguinte.


A LGPD aplica?se ao tratamento de dados pessoais realizado tanto por pessoas naturais e jurídicas de direito privado quanto por órgãos e entidades da Administração Pública, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas na própria Lei.

De acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e diversos princípios, dentre eles, o princípio da necessidade, que consiste em: 
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer, por exemplo, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que Íor indispensável para:
I. Realização de estudos por orgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.
II. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
III. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
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