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A LGPD estabelece que o legítimo interesse do controlador pode fundamentar o tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular, desde que o procedimento seja voltado para finalidades legítimas e que não fira os direitos e as liberdades fundamentais do indivíduo.
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A LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais sensíveis, como informações relativas à origem racial, convicção religiosa ou dados de saúde, pode ser realizado sem o fornecimento do consentimento do titular nas hipóteses indispensáveis para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Com base nas disposições da LGPD para a coleta de dados via web, a revogação do consentimento por parte do titular invalida retroativamente as operações de tratamento de dados que foram realizadas sob o amparo da autorização anterior.
No ambiente virtual, considera-se lícita a coleta do consentimento do titular por meio de caixas de seleção (checkboxes) previamente marcadas, desde que seja garantido ao usuário o direito de desmarcá-las em caso de discordância.
A organização que realiza o tratamento de dados pessoais deve restringir a coleta ao mínimo indispensável para o alcance da finalidade proposta, sendo-lhe vedado o tratamento de dados que se revelem excessivos ou desproporcionais ao objetivo do serviço.