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Dispõe o verbete nº 656 das Súmulas do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". Por sua vez, o verbete nº 668 das Súmulas do STF disciplina que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Considerando estes dois verbetes que expressam o entendimento do STF e a disciplina constitucional das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

Um Município alterou sua legislação para instituir o IPTU progressivo em razão do valor venal do imóvel, criando uma tabela com alíquotas variando de 0,5% a 2,5%. Do mesmo modo instituiu também o ITBI progressivo em razão do valor venal do imóvel, com alíquotas variando de 1% a 5%. Nesse caso, a partir dos fatos apresentados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
Determinado Município institui ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre serviço notarial e de registro. A lei instituidora traz como fato gerador a prestação do serviço notarial e de registro. O valor do imposto é fixo para este serviço tributado no Município, equivalente a cinco mil reais por ano. O valor anual pode ser parcelado sem juros em até três vezes ou, com juros e correção pela taxa SELIC, em até doze vezes. Sobre este imposto é correto afirmar que

O IPTU,

Sobre o ITBI é correto afirmar que