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O valor do ICMS, recuperável ou não, incidente sobre os bens adquiridos por uma empresa compõe o custo de aquisição desses bens e não deve ser reconhecido como despesa.
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Uma empresa desenvolve suas atividades operacionais em imóvel próprio, cujo IPTU referente ao ano de 2010 foi lançado pelo valor de R$ 1.200,00, com vencimento em 2/2/2010. Nessa situação, se a empresa tiver realizado o pagamento por meio de débito em sua conta bancária na data de vencimento da obrigação fiscal, deverá contabilizar um crédito em banco conta movimento e um débito em despesa com IPTU no valor de R$ 1.200,00.
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Determinada empresa comercial adquiriu mercadorias no valor de R$ 20.000,00. Os valores do ICMS e do IPI resultantes da transação foram iguais a R$ 3.400,00 e R$ 1.000,00, respectivamente. Nessa situação, a empresa compradora deverá contabilizar como tributos a recuperar o valor de R$ 4.000,00.

Em 02 de abril de 2011, a Comercial Futura S/A, tributada pelo lucro real, apresentou as seguintes informações, relativas ao mês de março de 2011:



Considere somente as informações recebidas da Comercial Futura S/A e as determinações fiscais vigentes sobre a contribuição da Cofins, no método não cumulativo, adotado pela Comercial Futura S/A no cálculo de sua contribuição para a Cofins.

O valor devido a esse título, referente ao mês de março de 2011, em reais, é

Em dezembro de 2009, a Indústria Doirada S/A comprou uma máquina operatriz, com vida útil estimada em 8 anos e início da utilização no processo produtivo a partir de 01 de janeiro de 2010, em turno único, pagando R$ 2.000.000,00 à vista, sob a égide do Decreto nº 6.006/2006.
Esse Decreto concede o benefício fiscal de crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à razão de 25% da depreciação.
Em março de 2010, a Indústria Doirada S/A, enquadrada no regime de lucro trimestral, apresentou as seguintes informações:

Demonstração do resultado referente ao trimestre 01 de janeiro a 31 de março de 2010 (em reais)



Outras informações fornecidas pela Indústria Doirada S/A:

• base de cálculo negativa em anos anteriores - R$ 452.148,00;
• o ICMS incidente sobre este bem do imobilizado não foi aproveitado;
• não existe o direito ao bônus de 1% da CSLL;
• a depreciação foi calculada pelo método das quotas constantes.

Conforme as informações recebidas e as determinações fiscais relacionadas com a matéria, o valor a pagar, referente à CSLL do primeiro trimestre de 2010, em reais, é