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Ricardo ajuizou demanda, pelo rito ordinário, contra empresa operadora de plano de saúde, com pedido de adimplemento de obrigação de fazer de trato sucessivo. A empresa ré apresentou contestação, e o autor, na réplica, requereu tutela antecipada, alegando manifesto abuso do direito de defesa da ré. Na audiência preliminar, após tentativa frustrada de conciliação, o juiz concedeu a tutela antecipada por considerar plausível o direito de Ricardo e existente o abuso de direito de defesa. Após a instrução, o magistrado proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de indenização em razão de atuação protelatória que causou prejuízo ao autor.

Nessa situação hipotética,

A respeito do instituto da tutela antecipada, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Rodrigo ajuizou ação de cobrança em face de Francisco, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 12.000 em razão de suposta dívida. Na contestação, o réu admitiu dever apenas R$ 3.000. Assertiva: Nessa situação, mesmo que não esteja presente o requisito do perigo de demora, poderá o juiz competente conceder a antecipação de tutela quanto à parte incontroversa do pedido, medida que parte da doutrina entende ser resolução parcial de mérito, e não antecipação dos efeitos da tutela.

Em relação aos recursos, à execução, aos procedimentos cautelares específicos e à produção antecipada de provas, assinale a opção correta.
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta.

Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, considere:

I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.

III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.

Está correto o que consta APENAS em