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C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.
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O registro do usufruto de imóvel que não resulte de usucapião tem natureza constitutiva.
Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o item .

Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro poderá fazer uso da usucapião, desde que ultrapassados cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.
Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

José, três (03) anos antes de ser promovida sua interdição por incapacidade absoluta, recebeu a título de herança um imóvel urbano, de 500m2 de área, o qual se achava na posse de Antonio, havia dois (02) anos e que, por inércia do antigo proprietário, o possuidor comportava-se como dono. Passados vinte (20) anos, desde a transmissão da propriedade a José, cujo curador também não tomou qualquer providência para desalojar Antonio, este promoveu ação de usucapião, a qual deverá ser julgada