Considerando as seguintes assertivas:

I. Em razão do caráter nacional dos partidos políticos, as coligações nos estados estão vinculadas às coligações formadas no âmbito nacional caracterizando a verticalização;

II. Os partidos políticos somente adquirirem personalidade jurídica após registrarem os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

III. Pela Resolução TSE nº 22.610, a incorporação de partido político não é considerada justa causa para a desfiliação;

IV. Nas eleições proporcionais, é assegurado o registro de candidatura aos titulares de mandato eletivo de deputado federal ou estadual ou de vereador desde que concorram para o mesmo cargo, sendo dispensável a escolha de seus nomes na convenção;

V. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, não podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional.