A exemplo do que ocorre com a ação popular, o mandado de segurança, a ação civil pública e o rito descrito no Código de Defesa do Consumidor, foi instituída a isenção das custas judiciais e dos ônus da sucumbência, salvo em face de comprovada má-fé. Em caso de condenação por litigância de má-fé, afirma-se:

I. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios.

II. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação poderão ser condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

III. Nas ações civis públicas, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

IV. Nas ações civis públicas, não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

V. O valor da indenização pela litigância de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

São CORRETAS as alternativas: