(a)  Terão   efeito   apenas   devolutivo   os   recursos   interportos   das   decisões  proferidas   em   dissídios   coletivos,   capazes   de   afetar   empresas   de   serviço  público, ou em ação da mesma natureza, promovida de ofício, ou, ainda, em  qualquer   hipótese,   quando   se   tratar   de   revisão;   em   caráter   excepcional,  contudo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito  suspensivo   ao   recurso,   mediante   requerimento   motivado   do   requerente   da  providência, cabendo desse despacho agravo regimental.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (b)  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com  efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de  conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de  conciliação   firmados   perante   as   Comissões   de   Conciliação   Prévia   serão  executadas   na   forma   prevista   nas   CLT.   Serão   executadas  ex-officio  as  contribuições   sociais   devidas   em   decorrência   de  decisão   proferida   pelos  Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de  acordo,   exclusive   sobre   os   salários   pagos   durante   o   período   contratual  reconhecido.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (c)  Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá  abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada  com   a   indicação   dos   itens   e   valores   objeto   da   discordância,   sob   pena   de  preclusão,   bem   como   procederá   à   intimação   da  União  para  manifestação,   no  prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (d)  Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora  dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,  acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a  partir da data do trânsito em julgado da decisão
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (e)  O  Juiz  suspenderá  o  curso  da  execução,  enquanto  não  for  localizado  o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta  vista  dos  autos  ao  representante  judicial  da  Fazenda  Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados  bens  penhoráveis,  o  Juiz  ordenará  o  arquivamento  dos  autos. Encontrados  que  sejam,  a  qualquer  tempo,  o  devedor  ou  os  bens,  serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, dispensada a manifestação da Fazenda Pública.