(a)  A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui  prerrogativa exclusiva das associações sindicais. Quando não houver sindicato  representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação  ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas  confederações respectivas, no âmbito de sua representação. A representação  dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de  assembleia,   da   qual   participem   os   associados   interessados   na   solução   do  dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços)  dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (b)  Recebida   e   protocolada   a   representação,   e   estando   na   devida   forma,   o  Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo  de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes. Na audiência  designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente  do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.  Caso   não   sejam   aceitas   as   bases   propostas,   o   Presidente   submeterá   aos  interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Havendo  acordo,   o   Presidente   o   submeterá   &aagrave;   homologação   do   Tribunal   na   primeira  sessão.   É   facultado   ao   empregador   fazer-se   representar   na   audiência   pelo  gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e  por cujas declarações será sempre responsável, sob pena de revelia.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (c)  Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente,  se julgar conveniente, delegar competência ao Juiz de 1º grau para tentativa  de conciliação. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada  encaminhará   o   processo   ao   Tribunal,   fazendo   exposição   circunstanciada   dos  fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (d)  A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando  ajuizado o dissídio dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo  termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a  esse termo, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em  vigor, da data do ajuizamento; ou, ainda, a partir do dia imediato ao termo  final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado  o dissídio no prazo de 30 dias da data base da categoria.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (e)  A sentença normativa produz coisa julgada com eficácia ultra partes, a partir do 1º ano de sua vigência, pois os seus limites subjetivos estendem-se aos integrantes das categorias que figuram como parte na demanda coletiva.