o artigo 1º da Lei nº 8.429/92 faz saber, em seu texto, aqueles que são considerados vítimas diretas dos chamados atos ímprobos, praticados por empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio ou da receita anual.