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É INCORRETO afirmar:
O crime de uso de documento falso (art.304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art.14, II, CP).
O crime de falsidade ideológica (art.299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva.
No crime de falsificação de documento público (art.297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso.
A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art.297, CP).
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma privilegiada (art.289, § 2º, CP).