I – Segundo a Lei n. 10.406/02 (Código Civil), o poder familiar é extinto nas seguintes hipóteses: a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela emancipação; c) pela maioridade; d) pela adoção; e) por decisão judicial.

II – Incumbe ao Ministério Público, respeitando a decorrência de eventual prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a elaboração de estatuto da fundação projetada quando o seu instituidor assim não procedeu, bem como não tenha sido elaborado por aqueles a quem o instituidor cometeu a aplicação do patrimônio.

III – Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros.

IV – O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público, não terá legitimidade para exigir sua execução, porquanto não é titular da relação jurídica de direito material ou dos interesses em conflito, ainda que haja a morte do doador e este não tenha realizado o referido encargo.

V – As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Tal competência é dos interessados que deverão exibir o título e requerer o registro da hipoteca. As hipotecas legais, em razão de sua natureza, dispensam o registro e especialização.