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Os atos administrativos da administração pública federal dotados de auto-executoriedade e praticados por ministro de Estado, após o devido processo administrativo em que tenham sido assegurados ao administrado o contraditório e a ampla defesa, ainda que possam causar sérios gravames aos indivíduos, não poderão ser objeto de concessão de liminar em medida cautelar inominada proposta perante juiz de primeiro grau federal.