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A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa facultativa de redução de pena, pois, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.