Quanto às nulidades no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II. Na possibilidade de suprir-se a falta ou repetir-se o ato a nulidade não será pronunciada.

III. A extensão da nulidade será declarada pelo juiz ou tribunal que a pronunciar.

IV. A parte prejudicada deverá arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar em audiência ou nos autos.