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De acordo com o art. 19 do CTB, é de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União
proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente.
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.