No que diz respeito à programação financeira e à programação orçamentária, julgue o item subsecutivo.

As receitas financeiras auferidas com os rendimentos da aplicação de saldos de convênio serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.