Em determinado momento histórico, a conduta de adultério era tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, posteriormente, uma nova lei foi promulgada, revogando expressamente o tipo penal correspondente. Diante dessa situação, os efeitos penais da conduta de adultério cessaram completamente, mas os efeitos civis, como a possibilidade de pedido de indenização por danos morais, permaneceram. Tal fenômeno jurídico é conhecido como: