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Uma autoridade administrativa pode, de ofício ou por provocação de terceiros, revogar um certame licitatório em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado.