No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co-autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art.5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.