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Aponte a alternativa incorreta:
o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação, e aplicável de oficio;
o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1° do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado;
a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente à interposição do recurso apresentado antes do termo final do prazo;
independe de notificação da parte a obrigação de que apresente os originais de recurso interposto por fac-símile;
nenhuma das anteriores.