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O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.