A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Nessa hipótese, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,