Estamos sempre tentando melhorar ainda mais o nosso site, para que você consiga estudar melhor. Você pode ajudar, envie sua sugestão e nossa equipe fará o máximo para lhe responder caso você coloque seu e-mail.
Informe seu e-mail cadastrado para que seja enviado um link para recuperação da senha.
Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho:
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, exceto em relação ao recurso ordinário, em decorrência do seu efeito devolutivo amplo.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Desta decisão monocrática, não cabem embargos de declaração, ainda que tenha conteúdo decisório definitivo ou conclusivo da lide e se pretenda tão somente suprir omissão do julgado, uma vez que referido recurso fere o princípio da adequação recursal.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Desta decisão monocrática, cabem embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, que serão submetidos ao pronunciamento do relator.
Cabem embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática de admissibilidade do recurso de revista, por se tratar de pronunciamento jurisdicional revestido de cunho decisório, interrompendo-se qualquer prazo recursal.
Se os embargos declaratórios são utilizados para fins de prequestionamento e se o Juiz ou tribunal continua omitindo o ponto respectivo, haverá necessidade de a parte interpor novos embargos de declaração, uma vez que não se considera prequestionada a matéria invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese.