Conforme o Art.19 da Lei 8.666/93 os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I. avaliação dos bens alienáveis;

II. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Das regras acima.