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EM MATÉRIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÕES ESTATAIS NO DIREITO INTERNACIONAL,
o exercício da jurisdição territorial tem primazia sobre o exercício da jurisdição extraterritorial, independentemente do critério que legitime a extraterritorialidade;
o exercício da jurisdição territorial tem primazia sobre o exercício da jurisdição extraterritorial pelo critério do sujeito passivo, não a tendo, contudo, pelos demais critérios legitimadores da extraterritorialidade;
o exercício da jurisdição territorial, ainda que mais frequente, não tem qualquer primazia sobre o exercício da jurisdição extraterritorial, resolvendo-se o conflito pelo princípio ne bis in idem;
a primazia do exercício da jurisdição extraterritorial só é admitida em casos excepcionais, sob pena de se incorrer em ingerência ilícita nos assuntos de exclusiva competência doméstica do Estado territorial.