A Lei nº 11.441, de 04/01/2007, deu nova redação ao art.983 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão. O art.1796 do Código Civil em vigor, cuja redação não foi alterada por aquela lei, dispõe que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário.
Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
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