SOL Ltda., indústria de móveis sediada no Estado do Rio de Janeiro, apresenta em sua escrituração os seguintes registros:

I. mês de dezembro de 2007:

- valor do saldo credor de ICMS foi de R$ 210,00;

II. mês de janeiro de 2008:

- valor do ICMS incidente sobre as mercadorias recebidas no mês para serem utilizadas como matérias-primas na industrialização de seus produtos: R$ 15.000,00;

- valor do ICMS referente à energia elétrica consumida no mês no estabelecimento industrial: R$ 2.500,00;

- vendas de produtos de sua fabricação para estabelecimento comercial localizado em Fortaleza-CE, para ser revendido: valor total das operações = R$ 100.000,00;

- vendas de produtos de sua fabricação para estabelecimento comercial localizado em Curitiba-PR, para ser revendido: valor total das operações = R$ 200.000,00;

- valor do ICMS referente à máquina entrada no estabelecimento em 15 de janeiro de 2008 e adquirida para integrar seu ativo imobilizado: R$ 9.600,00;

- valor do ICMS referente à aquisição, no mês, de bens de consumo utilizados no estabelecimento: R$ 1.000,00.

O valor do ICMS a recolher, relativo ao mês de janeiro de 2008 (sem considerar o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), foi de: