Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o Tribunal Regional do Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinário perante a Turma, que lhe foi desfavorável. Ciente dos argumentos expostos no voto condutor da decisão, e de posse da respectiva certidão de julgamento, interpôs recurso de revista, em data, porém, anterior à publicação do acórdão. De acordo com a jurisprudencia dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso: