Da análise de vários negócios jurídicos, constataram-se os seguintes vícios:

I - o silêncio intencional de uma das partes sobre fato que a outra parte ignorava, cujo conhecimento não teria ensejado a celebração do contrato;

II - uma das partes do contrato, por sua inexperiência, se obrigou a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação devida pela outra parte contratante;

III - uma das partes contratantes, no momento da celebração do contrato, usou do expediente de incutir fundado temor de dano iminente e considerável aos bens da outra parte.

É correto afirmar que estas condutas correspondem aos seguintes defeitos contratuais: