O parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 4.320/1964, conforme o qual “os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital”, constitui uma exceção ao princípio da