Entende-se por direito expectado previdenciário aquele já decorrido, que, a despeito de não se constituir em direito adquirido, também não constitui pretensão a ser alcançada (expectativa de direito), razão pela qual merece proteção da ordem jurídica em homenagem à segurança jurídica e social, bem como à boa fé e à confiança legítima.


Nesse sentido, as emendas constitucionais que reformaram a previdência protegeram expressamente os seguintes direitos expectados, EXCETO: