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Consideram-se dispensas do serviço as autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário. Nesse caso, não há prejuízo da remuneração integral nem da contagem do tempo de efetivo serviço e(ou) de contribuição militar. Essas dispensas podem ser descontadas em férias já publicadas e não gozadas, no todo ou em parte, ou concedidas em razão de prescrição médica.