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Nos termos da Lei no 8.112/1990, entende-se por inassiduidade habitual:
falta contínua ao serviço, sem causa justificada, por mais de dez dias consecutivos.
falta ao serviço, por sessenta ou mais dias, interpoladamente, durante um exercício fiscal.
ausência temporária ao serviço, que ocorra em período contínuo e por trinta dias.
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
falta ou ausência contínuas ao serviço, que configuram desídia no exercício das funções públicas, ao longo de sessenta dias de um exercício fiscal.