Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre (I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e (IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente poderiam ser alteradas por lei complementar.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Antônio está equivocado