No que diz respeito às execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública, afirma-se que:

I. Entidades Públicas que explorem atividade econômica seguem as regras do Direito do Trabalho (§1º do art.173 da Constituição Federal/88), serão executadas nos termos dos Arts.883 e seguintes da CLT, podendo haver penhora de seus bens, e não será expedido precatório para pagamento de seus débitos judiciais.

II. Nos termos da Lei n.9494/1997, o prazo para a apresentação de embargos em sede de execução trabalhista pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, e esta não detém prazo em dobro, pois não se trata de recurso.

III. A Fazenda Pública não pode ter bens penhorados ou praceados, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor a ser pago.

IV. A prescrição intercorrente é admitida no direito trabalhista de acordo com a Súmula 327 do STF. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art.40 da Lei n.6.830/80 aplicada subsidiariamente à CLT.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é: