Nos termos do Código Civil (Lei n.10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.