Nos termos da Lei n.12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a requerimento do alienado, em qualquer momento processual, incidentalmente ao processo que definiu a guarda do menor, o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador.