Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art.103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art.103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art.21, I, da Lei n.12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.