De acordo com a Lei n.8.625/1993, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, pela prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado, pelo exercício da advocacia e por abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.