A Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDB prevê em seu artigo 24, inciso VI que “o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”. Esta previsão no art.24, inciso VI diz respeito ao/ à: