Nos termos da Lei Complementar n°38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, o art.58 considera, entre outras, como área de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de: