De acordo com a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas), as guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I.0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II.0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
III.0,5% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
IV.0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):